quinta-feira, 1 de maio de 2014

CALENDÁRIO ELEITORAL 2014

RESOLUÇÃO Nº 23.390

INSTRUÇÃO Nº 269-79.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Dias Toffoli

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Ementa:

Calendário Eleitoral (Eleições de 2014).

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

OUTUBRO DE 2013

5 de outubro – sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2014 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2014 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2014 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

DEZEMBRO DE 2013

19 de dezembro – quinta-feira

1. Último dia para os Tribunais Eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 3°).

JANEIRO DE 2014

1º de janeiro – quarta-feira

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no tribunal ao qual compete fazer o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, § 10).

3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).

MARÇO DE 2014

5 de março – quarta-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2014, ressalvadas eventuais alterações que sejam necessárias para regulamentação do pleito (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).

ABRIL DE 2014

5 de abril – sábado

1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público.

8 de abril – terça-feira

(180 dias antes)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).

MAIO DE 2014

7 de maio – quarta-feira

(151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 20.166/98).

3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).

26 de maio – segunda-feira

1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

JUNHO DE 2014

5 de junho – quinta-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

10 de junho – terça-feira

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).

5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

7. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

11 de junho – quarta-feira

1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, observando o que dispõe o art. 18 da Lei n° 9.504/97, e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

30 de junho – segunda-feira

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

JULHO DE 2014

1º de julho – terça-feira

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,§ 2º).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

5 de julho – sábado

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos Tribunais Regionais Eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

4. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).

5. Data a partir da qual as intimações das decisões serão publicadas em sessão, secretaria ou cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

6. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

8. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

9. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).

10. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A, II).

6 de julho – domingo

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

7 de julho – segunda-feira

(90 dias antes)

1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2014, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.

3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).

5. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos até o dia 5 de julho para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

8 de julho – terça-feira

1. Data a partir da qual os Tribunais Eleitorais devem convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).

9 de julho – quarta-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer aos candidatos, cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligação, o número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

10 de julho – quinta-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação até o dia 5 de julho (Código Eleitoral, art. 97).

2. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

12 de julho – sábado

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

14 de julho – segunda-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

2. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido apresentados pelos próprios candidatos, quando não requeridos pelos partidos políticos ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).

3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

15 de julho – terça-feira

1. Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito para presidente e vice-presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).

16 de julho – quarta-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer o número de inscrição no CNPJ aos candidatos que, escolhidos em convenção, tiveram que apresentar seus próprios pedidos de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4° c.c o art. 22-A, § 1º).

19 de julho – sábado

1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais encarregados do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3º).

27 de julho – domingo

(70 dias antes)

1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

28 de julho – segunda-feira

1. Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

30 de julho – quarta-feira

(67 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

31 de julho – quinta-feira

1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2014

1° de agosto – sexta-feira

(65 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

2 de agosto – sábado

1. Último dia para que os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

4 de agosto – segunda-feira

1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

6 de agosto – quarta-feira

(60 dias antes)

1. Data em que será divulgado, pela rede mundial de computadores (internet), em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

2. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

3. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput e nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei no 9.504/97 (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 5°).

4. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º).

5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).

6. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).

7. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

8. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, das nomeações que o Juízo Eleitoral tiver feito, fazendo constar desta publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

9. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

10. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

9 de agosto – sábado

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

11 de agosto – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

12 de agosto – terça-feira

1. Último dia para os Tribunais Eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

13 de agosto – quarta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

16 de agosto – sábado

(50 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

19 de agosto – terça-feira

(47 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

21 de agosto – quinta-feira

(45 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador, vice-governador, senador, suplentes e deputados federais, estaduais e distritais deverão estar julgados pelos Tribunais Regionais e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

3. Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, requerer sua habilitação para votar em trânsito para presidente e vice-presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).

26 de agosto – terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

28 de agosto – quinta-feira

1. Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o segundo relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

SETEMBRO DE 2014

1° de setembro – segunda-feira

1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 23.373/2012, art. 71 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).

2 de setembro – terça-feira

1. Último dia para que os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o segundo relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

3 de setembro – quarta-feira

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº 23.373/2012, art. 71, § 3º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).

5 de setembro – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).

5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002, art. 3°, § 1° e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2014.

6 de setembro – sábado

1. Data em que será divulgado, pela rede mundial de computadores (internet), em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o segundo relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

8 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução nº 23.205/2010, art. 48 e Resolução n° 23.365/2011, art. 48).

10 de setembro – quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2014.

15 de setembro – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).

2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002, art. 6°).

3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.

17 de setembro – quarta-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

20 de setembro – sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

22 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2014, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).

23 de setembro – terça-feira

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).

25 de setembro – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.

26 de setembro – sexta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, §§ 3º e 4º).

30 de setembro – terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.

OUTUBRO DE 2014

2 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 3 de outubro de 2014.

5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 65, § 3°).

3 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).

2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

4 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.

6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.

5 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei nº 9.504/97, art. 1º, caput)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:

Às 7 horas

Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

A partir das 12 horas

Oficialização do Sistema Transportador.

Até as 15 horas

Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem neste dia deverão proporcionar efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

11. Data em que é permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:

I – as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;

II – as pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais poderão ser divulgadas após às 18 horas do horário de Brasília;

III – as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.

12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

16. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 3°).

6 de outubro – segunda-feira

(dia seguinte ao primeiro turno)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral para o segundo turno mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º, 4º e 5º, I).

5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

7 de outubro – terça-feira

(2 dias após o primeiro turno )

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

8 de outubro – quarta-feira

(3 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.

3. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.

9 de outubro – quinta-feira

(4 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem o resultado provisório da eleição para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal.

2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para presidente e vice-presidente da República.

11 de outubro – sábado

(15 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, salvo as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.

3. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

21 de outubro – terça-feira

(5 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.

23 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes do segundo turno)

1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

24 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes do segundo turno)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).

4. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

25 de outubro – sábado

(1 dia antes do segundo turno)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.

4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.

26 de outubro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:

Às 7 horas

Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Até as 15 horas

Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem neste dia deverão proporcionar efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

11. Data em que é permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:

I – as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;

II – as pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais poderão ser divulgadas após às 19 horas do horário de Brasília;

III – as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.

12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

16. Último dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data.

27 de outubro – segunda-feira

(dia seguinte ao segundo turno)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

28 de outubro – terça-feira

(2 dias após o segundo turno)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 de outubro – quarta-feira

(3 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

31 de outubro – sexta-feira

(5 dias após o segundo turno)

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

2. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais.

3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, na hipótese de segundo turno.

4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República, na hipótese de segundo turno.

NOVEMBRO DE 2014

4 de novembro – terça-feira

(30 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).

3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1º).

4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).

5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 5 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).

6. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

16 de novembro – domingo

1. Data a partir da qual, nos Estados em que houver votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas em todas as instâncias, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em secretaria ou sessão.

25 de novembro – terça-feira

(30 dias após o segundo turno)

1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007).

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2014, nos Estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).

4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

5. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

DEZEMBRO DE 2014

4 de dezembro – quinta-feira

(60 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 5 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7º).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

11 de dezembro – quinta-feira

1. Último dia para a publicação das decisões dos Tribunais Eleitorais que julgarem as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

2. Último dia em que as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, em todas as instâncias, permanecerão abertas de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.

19 de dezembro – sexta-feira

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão (Resolução nº 22.971/2008).

3. Último dia de atuação dos juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 3°).

26 de dezembro – sexta-feira

(61 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 26 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

31 de dezembro – quarta-feira

1. Data em que todas as inscrições dos candidatos e comitês financeiros na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 7º).

JANEIRO DE 2015

13 de janeiro – terça-feira

1. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2014, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2014 poderão ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.

3. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica.

4. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem cópias dos boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de Totalização.

5. Último dia para os partidos políticos solicitarem formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrências de troca de urnas.

6. Último dia para os partidos políticos ou coligação requererem cópia do Registro Digital do Voto.

7. Último dia para a realização, após as eleições, da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).

16 de janeiro – sexta-feira

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias.

2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2014, poderão ser, respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo.

JUNHO DE 2015

17 de junho – quarta-feira

(180 dias após a diplomação)

1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n° 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).

JULHO DE 2015

31 de julho – sexta-feira

1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

MAIO DE 2016

5 de maio – quinta-feira

1. Data a partir da qual, até 4 de junho de 2016, deverão ser destruídos os lacres destinados às eleições de 2014 que não foram utilizados.

Brasília 21 de maio de 2013.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – PRESIDENTE. MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR. MINISTRO MARCO AURÉLIO. MINISTRA LAURITA VAZ. MINISTRO CASTRO MEIRA. MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

http://lauropadilha.blogspot.com.br/2014/05/calendario-eleitoral-2014.html

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